Licença de Canídeos

Licença de Canídeos

Licença de Canídeos

 

A Junta de Freguesia emite a Licença de Canídeos das seguintes categorias: companhia, guarda, caça e cães-guia.       

O registo inicial (SIAC) e a identificação eletróncia serão realizados pelo médico veterinário. Esta licença é válida por um ano a contar da data do registo. Findo esse ano, será obrigatório o licenciamento anual na Junta de Freguesia.

 

1.      Canídeos de companhia, guarda, caça e cães-guia

 

Para obtenção de licença para cães de companhia, guarda, caça e cães –guia, deverá apresentar os seguintes documentos:

 

  • Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;
  • Prova de identificação eletrónica do canídeo;
  • Exibição da carta de caçador para os cães de caça;
  • Declaração de guarda de bens para os cães de guarda;
  • Prova de cão-guia para os cães da categoria de cão-guia.

 


2Canídeos perigosos e potencialmente perigoso

Licenciamento obrigatório na Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após o registo inicial (SIAC) e eletrónico, feito pelo médico veterinário. O licenciamento dos canídeos destas categorias tem renovações anuais na Junta de Freguesia.

Para obtenção de licença de cães das categorias perigosos ou potencialmente perigosos deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;
  • Prova de identificação eletrónica do canídeo;
  • Termo de responsabilidade, conforme modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho;
  • Registo criminal do detentor;
  • Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil;
  • Comprovativo da esterilização, quando aplicável (Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho);
  • Comprovativo de aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos com as devidas exceções (Art.º 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho).


Para além do Licenciamento, também a morte, desaparecimento/recuperação, cedência, alteração de residência do dono do animal deverá ser comunicada à Junta de Freguesia (Art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).

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